Artigo 75, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 75
Os contribuintes que celebrarem contratos de serviços com terceiros deverão escriturar o livro Registro de Contratos.
§ 1° Nas colunas a seguir relacionadas serão feitos os seguintes registros:
I
coluna "Data": dia, mês e ano do registro;
II
coluna "Natureza ou Regime da Obra ou Serviço":
a classificação do serviço, de acordo com a lista do art. 1°, e o regime de sua execução, se por subcontratação, empreitada, subempreitada, administração, tarefa, ou outro;
III
coluna "Nome e Endereço do Contratante ou Comitente": nome e endereço completo dessas pessoas;
IV
Coluna "Local da Execução da Obra ou Serviço": endereço completo desse local;
V
Colunas sob o titulo "Contrato":
a
coluna "Espécie": tipo do contrato;
b
coluna "Data" dia, mês e ano em que foi celebrado o contrato;
c
coluna "Registro do Contrato": nome do Cartório e número do livro e da folha, onde foi registrado o contrato;
VI
Colunas sob o título "Obra ou Serviço":
a
coluna "Data": dias do inicio e da conclusão da obra ou do serviço;
b
coluna "Valor Total": preço total do serviço;
VII
Coluna "Valor Tributável": preço do serviço, deduzido das parcelas não tributáveis, quando permitida a dedução;
VIII
Coluna "Observações": as que couberem.
§ 2° A escrituração do livro de que trata este artigo não poderá atiasar-se por mais de dez dias, contados da data da celebração do instrumento.
Subseção III
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência