Artigo 74, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 74
O livro Registro de Serviços Prestados com dimensões de 35 cm x 25 cm, destina-se à escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive os isentos ou não tributados.
§ 1° A escrituração será feita documento por documento, nos seguintes quadros, onde se registrará:
I
quadro "Dia": o dia do registro;
II
quadros sob o título "Documentos Emitidos": a espécie, modelo, os números, inicial e final, e a data da emissão do documento fiscal;
III
quadro "Valor Total da Prestação": o preço total dos serviços;
IV
quadro sob o título "Deduções Legais":
a
o valor dos materiais aplicados e das subempreitadas tributadas na hipótese de construção civil;
b
o valor das subcontratações, nos demais casos;
c
o valor dos serviços isentos ou não tributados;
V
quadro sob o titulo "Base de Cálculo Própria": o valor que servirá de base de cálculo do imposto relativo aos serviços prestados pelo contribuinte;
VI
quadro "Observações": as que couberem.
§ 2° Serão mensalmente registradas, no campo "Demonstrativos", as despesas efetivamente realizadas pela empresa e as informações relativas ao imposto.
Subseção II
Do Livro Registro de Contratos