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Artigo 74 do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 74

O livro Registro de Serviços Prestados com dimensões de 35 cm x 25 cm, destina-se à escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive os isentos ou não tributados. § 1° A escrituração será feita documento por documento, nos seguintes quadros, onde se registrará:

I

quadro "Dia": o dia do registro;

II

quadros sob o título "Documentos Emitidos": a espécie, modelo, os números, inicial e final, e a data da emissão do documento fiscal;

III

quadro "Valor Total da Prestação": o preço total dos serviços;

IV

quadro sob o título "Deduções Legais":

a

o valor dos materiais aplicados e das subempreitadas tributadas na hipótese de construção civil;

b

o valor das subcontratações, nos demais casos;

c

o valor dos serviços isentos ou não tributados;

V

quadro sob o titulo "Base de Cálculo Própria": o valor que servirá de base de cálculo do imposto relativo aos serviços prestados pelo contribuinte;

VI

quadro "Observações": as que couberem. § 2° Serão mensalmente registradas, no campo "Demonstrativos", as despesas efetivamente realizadas pela empresa e as informações relativas ao imposto. Subseção II Do Livro Registro de Contratos

Art. 74 do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994