Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 69
Nos casos de fusão, incorporação ou transformação, o novo titular do estabelecimento deverá requerer à repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, transferência dos livros fiscais em uso para seu nome, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único
A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.