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Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 68

Os registros nos livros fiscais serão feitos em ordem cronológica, a tinta, com clareza, não poderão conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se por mais de cinco dias. § 1° Quando não houver prazo especialmente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês. § 2° Salvo disposição legal em contrário, cada estabelecimento manterá escrituração própria, vedada a centralização desta. § 3° Aplica-se aos livros fiscais o disposto no art. 48 deste Regulamento. § 4° Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando, no ato da devolução, as providências cabíveis.

Art. 68 do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994