Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 67
Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar e estabelecimento.
§ 1° A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.
§ 2° Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal, no prazo de cinco dias contado da data do último registro nele efetuado.