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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 67

Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar e estabelecimento. § 1° A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade. § 2° Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal, no prazo de cinco dias contado da data do último registro nele efetuado.

Art. 67 do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994