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Artigo 66, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 66

Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, de conformidade com os serviços prestados, observados os modelos anexos:

I

livro Registro de Serviços Prestados (Anexo IX);

II

livro Registro de Contratos (Anexo X),

III

livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Parágrafo único

Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais.

Art. 66, II do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994