Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 66
Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, de conformidade com os serviços prestados, observados os modelos anexos:
I
livro Registro de Serviços Prestados (Anexo IX);
II
livro Registro de Contratos (Anexo X),
III
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Parágrafo único
Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais.