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Artigo 64, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 64

Os contribuintes a que se refere o art. 7° deverão remeter, até o 20° dia do mês subsequente ao da retenção, à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, relação dos recolhimentos efetuados na forma deste Regulamento, da qual constarão, no mínimo, as seguintes informações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

I

nome e inscrição no CF/DF do contribuinte substituto;

II

período de apuração;

III

identificação do prestador do serviço, e sua inscrição, no CF/DF e no CGC/MF;

IV

número da Nota Fiscal dos serviços;

V

valor dos serviços;

V

descrição sumária dos serviços prestados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

VI

valor do ISS retido;

VI

alíquota aplicada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

VII

valor total do ISS recolhido no período.

VII

valor dos serviços prestados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

VIII

deduções legais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998) IX- valor do ISS retido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

X

valor total do ISS recolhido no período. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Art. 64, VI do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994