Artigo 64, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 64
Os contribuintes a que se refere o art. 7° deverão remeter, até o 20° dia do mês subsequente ao da retenção, à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, relação dos recolhimentos efetuados na forma deste Regulamento, da qual constarão, no mínimo, as seguintes informações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)
I
nome e inscrição no CF/DF do contribuinte substituto;
II
período de apuração;
III
identificação do prestador do serviço, e sua inscrição, no CF/DF e no CGC/MF;
IV
número da Nota Fiscal dos serviços;
V
valor dos serviços;
V
descrição sumária dos serviços prestados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)
VI
valor do ISS retido;
VI
alíquota aplicada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)
VII
valor total do ISS recolhido no período.
VII
valor dos serviços prestados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)
VIII
deduções legais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)
IX- valor do ISS retido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)
X
valor total do ISS recolhido no período. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)