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Artigo 63, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 63

A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 7° a 9° deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do ISS em duas vias que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - tomador do serviço;

II

2ª via - prestador do serviço. § 1° O documento de que trata este artigo conterá:

I

denominação: "Declaração de Retenção de Imposto sobre Serviços";

II

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do declarante;

III

nome ou razão social, endereço e número de inscrição, no CF/DF, no CPF ou no CGC, do prestador do serviço;

IV

valor dos serviços e data de sua prestação;

V

aliquota e valor do imposto retido;

VI

número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso. § 2° O documento será datado e assinado pelo emitente e pelo prestador do serviço. § 2° O documento será datado e assinado pelo emitente (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)

Art. 63, V do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994