Artigo 63, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 63
A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 7° a 9° deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do ISS em duas vias que terão a seguinte destinação:
I
1ª via - tomador do serviço;
II
2ª via - prestador do serviço.
§ 1° O documento de que trata este artigo conterá:
I
denominação: "Declaração de Retenção de Imposto sobre Serviços";
II
nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do declarante;
III
nome ou razão social, endereço e número de inscrição, no CF/DF, no CPF ou no CGC, do prestador do serviço;
IV
valor dos serviços e data de sua prestação;
V
aliquota e valor do imposto retido;
VI
número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso.
§ 2° O documento será datado e assinado pelo emitente e pelo prestador do serviço.
§ 2° O documento será datado e assinado pelo emitente (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19979 de 30/12/1998)