Artigo 62, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 62
O Comprovante de Redução de Tarifa será emitido mensalmente pelas empresas de transportes coletivos a que se refere o art 61, terá dimensões mínimas de 9 cm x 6,5 cm, e destina-se a registrar as passagens pagas por meio de passe escolar.
§ 1º O documento de que trata este artigo terá numeração distinta para cada linha do percurso e conterá as seguintes indicações:
I
denominação Comprovante de Redução de Tarifa;
II
nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
III
número de ordem do documento;
IV
identificação da linha do percurso;
V
valor da tarifa com a redução;
VI
nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso, série, subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.
§ 2° À exceção da indicação prevista no inciso V, as demais serão impressas tipograficamente.
§ 3° Os passes escolares vendidos serão registrados diariamente em Mapa de Controle que ficará à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, dispensada a guarda dos respectivos comprovantes.
§ 4º As empresas de transportes coletivos que não estiverem sujeitas ao controle do DMTU ficam obrigadas á emissão da Nota Fiscal de Serviços modelo 3-A, ainda que o serviço seja prestado a pessoa física, e ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
Subseção VI
Da Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços.