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Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 62

O Comprovante de Redução de Tarifa será emitido mensalmente pelas empresas de transportes coletivos a que se refere o art 61, terá dimensões mínimas de 9 cm x 6,5 cm, e destina-se a registrar as passagens pagas por meio de passe escolar. § 1º O documento de que trata este artigo terá numeração distinta para cada linha do percurso e conterá as seguintes indicações:

I

denominação Comprovante de Redução de Tarifa;

II

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III

número de ordem do documento;

IV

identificação da linha do percurso;

V

valor da tarifa com a redução;

VI

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso, série, subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF. § 2° À exceção da indicação prevista no inciso V, as demais serão impressas tipograficamente. § 3° Os passes escolares vendidos serão registrados diariamente em Mapa de Controle que ficará à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, dispensada a guarda dos respectivos comprovantes. § 4º As empresas de transportes coletivos que não estiverem sujeitas ao controle do DMTU ficam obrigadas á emissão da Nota Fiscal de Serviços modelo 3-A, ainda que o serviço seja prestado a pessoa física, e ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento. Subseção VI Da Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços.

Art. 62 do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994