Artigo 61, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 61
O Boletim de Transportes Coletivos - BTC será preenchido, diariamente, pelas empresas delegadas e permissionárias de transportes Coletivos, sujeitas ao controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes - DMTU.
§ 1° O Boletim de que trata este artigo terá as dimensões mínimas de 30,7 cm x 20 cm, com 2 cm de margem, consistirá de folhas soltas de papel apergaminhado ou Super Bond de 75 g por m , será preenchido em uma via, diariamente, em relação a cada veiculo e à medida em que se realizar o transporte, devendo ficar arquivado no estabelecimento
§ 2° O BTC conterá as seguintes indicações:
I
denominação Boletim de Transportes Coletivos - BTC;
II
nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC do emitente;
III
número de ordem do documento;
IV
data do preenchimento: dia, mês e ano;
V
numeração atribuída peia empresa ao veículo;
VI
identificação da linha de percurso do veículo,
VII
número inicial e final do registro da roleta,
VIII
número total de usuários e número de passageiros por categoria;
IX
preço da passagem e da passagem com desconto;
X
valor total do documento;
XI
nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do mpressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último boletim impresso, série, subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 3° O BTC conterá espaço para aposição de visto pelos fiscais do emitente e do DMTU.
§ 4º O BTC substitui a Nota Fiscal de Serviços, exceto quando se tratar de serviço prestado de acordo com especificações do contratante.
Subseção V
Do Comprovante de Redução de Tarifa