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Artigo 61, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 61

O Boletim de Transportes Coletivos - BTC será preenchido, diariamente, pelas empresas delegadas e permissionárias de transportes Coletivos, sujeitas ao controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes - DMTU. § 1° O Boletim de que trata este artigo terá as dimensões mínimas de 30,7 cm x 20 cm, com 2 cm de margem, consistirá de folhas soltas de papel apergaminhado ou Super Bond de 75 g por m , será preenchido em uma via, diariamente, em relação a cada veiculo e à medida em que se realizar o transporte, devendo ficar arquivado no estabelecimento § 2° O BTC conterá as seguintes indicações:

I

denominação Boletim de Transportes Coletivos - BTC;

II

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC do emitente;

III

número de ordem do documento;

IV

data do preenchimento: dia, mês e ano;

V

numeração atribuída peia empresa ao veículo;

VI

identificação da linha de percurso do veículo,

VII

número inicial e final do registro da roleta,

VIII

número total de usuários e número de passageiros por categoria;

IX

preço da passagem e da passagem com desconto;

X

valor total do documento;

XI

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do mpressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último boletim impresso, série, subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 3° O BTC conterá espaço para aposição de visto pelos fiscais do emitente e do DMTU. § 4º O BTC substitui a Nota Fiscal de Serviços, exceto quando se tratar de serviço prestado de acordo com especificações do contratante. Subseção V Do Comprovante de Redução de Tarifa

Art. 61, III do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994