Artigo 60, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 60
A Demonstração Mensal de Serviços será emitida, em substituição à Nota Fiscal de Serviços e aos livros fiscais, pelos estabelecimentos bancários ou de crédito e demais instituições financeiras, relativamente às atividades tributadas pelo ISS.
§ 1° A Demonstração Mensal de Serviços terá dimensão mínima de 16 cm x 20 cm, será extraída em uma via, e conterá as seguintes indicações:
I
denominação Demonstração Mensal de Serviços;
II
o número de ordem e as indicações previstas nos incisos II, IV, XI e XIII do art. 53;
III
referência ao balanço ou balancete que serviu de base à apuração;
IV
discriminação dos serviços prestados;
V
preço dos serviços;
VI
valor total dos serviços, alíquota aplicável e valor do imposto a pagar.
§ 2° O documento de que trata este artigo será emitido até o quinto dia de cada mês.
Subseção IV
Do Boletim de Transportes Coletivos e do Comprovante de Redução de Tarifa