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Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 60

A Demonstração Mensal de Serviços será emitida, em substituição à Nota Fiscal de Serviços e aos livros fiscais, pelos estabelecimentos bancários ou de crédito e demais instituições financeiras, relativamente às atividades tributadas pelo ISS. § 1° A Demonstração Mensal de Serviços terá dimensão mínima de 16 cm x 20 cm, será extraída em uma via, e conterá as seguintes indicações:

I

denominação Demonstração Mensal de Serviços;

II

o número de ordem e as indicações previstas nos incisos II, IV, XI e XIII do art. 53;

III

referência ao balanço ou balancete que serviu de base à apuração;

IV

discriminação dos serviços prestados;

V

preço dos serviços;

VI

valor total dos serviços, alíquota aplicável e valor do imposto a pagar. § 2° O documento de que trata este artigo será emitido até o quinto dia de cada mês. Subseção IV Do Boletim de Transportes Coletivos e do Comprovante de Redução de Tarifa

Art. 60 do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994