Artigo 59, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 59
Os contribuintes responsáveis, na qualidade de promotores, empresários, proprietários, arrecadatários, ou concessionários, pela exploração das atividades constantes no item 59 da lista do artigo 1°, emitirão, de acordo com a natureza da atividade, os seguintes documentos:
I
bilhetes de ingresso ou convite;
II
bilhetes de reserva, aluguel ou venda de mesa ou lugar;
III
cartões de contra-dança;
IV
tabelas;
V
carteias;
VI
tickets;
VII
pules.
§ 1° Os documentos referidos neste artigo terão dimensão de 4,5 cm x 10 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome do documento;
II
nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do responsável pela exploração das atividades;
III
números de ordem e da via;
IV
preço;
V
data e local de realização da atividade,
VI
número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser extraídos no mínimo, em duas vias, ou ser confeccionados com canhoto que contenha as indicações previstas no § 1°.
§ 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar o cumprimento das exigências previstas no § 1° por parte de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, responsáveis, na qualidade de promotores, pelas exploração das atividades a que se refere este artigo.
Subseção III
Da Demonstração Mensal de Serviços