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Artigo 59, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 59

Os contribuintes responsáveis, na qualidade de promotores, empresários, proprietários, arrecadatários, ou concessionários, pela exploração das atividades constantes no item 59 da lista do artigo 1°, emitirão, de acordo com a natureza da atividade, os seguintes documentos:

I

bilhetes de ingresso ou convite;

II

bilhetes de reserva, aluguel ou venda de mesa ou lugar;

III

cartões de contra-dança;

IV

tabelas;

V

carteias;

VI

tickets;

VII

pules. § 1° Os documentos referidos neste artigo terão dimensão de 4,5 cm x 10 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome do documento;

II

nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do responsável pela exploração das atividades;

III

números de ordem e da via;

IV

preço;

V

data e local de realização da atividade,

VI

número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser extraídos no mínimo, em duas vias, ou ser confeccionados com canhoto que contenha as indicações previstas no § 1°. § 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar o cumprimento das exigências previstas no § 1° por parte de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, responsáveis, na qualidade de promotores, pelas exploração das atividades a que se refere este artigo. Subseção III Da Demonstração Mensal de Serviços

Art. 59, VII do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994