Artigo 58, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 58
Os documentos relacionados nos arts 53 a 57 serão extraídos, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1º via será entregue ao usuário;
II
a 2º via ficará presa ao bloco.
Parágrafo único
A Nota de Serviços poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, casoem que passará a denominar-se "Nota Fiscal de Servicos-Fatura"
Subseção II
Dos Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas