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Artigo 58, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 58

Os documentos relacionados nos arts 53 a 57 serão extraídos, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1º via será entregue ao usuário;

II

a 2º via ficará presa ao bloco.

Parágrafo único

A Nota de Serviços poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, casoem que passará a denominar-se "Nota Fiscal de Servicos-Fatura" Subseção II Dos Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas

Art. 58, II do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994