Artigo 57, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 57
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá autorizar, o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal, a confeccionar documento em modelo diverso dos previstos no art. 44, na hipótese de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento na repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, instruído com modelo da Nota Fiscal, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação Nota Fiscal - Serviços/Mercadorias;
II
razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;
III
data limite para emissão;
IV
número de ordem, número da via e data de emissão do documento;
V
nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do usuário dos serviços;
VI
quantidade, descrição e preços, unitário e total, das mercadorias e dos serviços;
VII
a expressão "ISS e ICMS Já Incluídos no Preço";
VIII
nome, endereço e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da última impressão, numero de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.