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Artigo 57, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 57

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá autorizar, o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal, a confeccionar documento em modelo diverso dos previstos no art. 44, na hipótese de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento na repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, instruído com modelo da Nota Fiscal, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação Nota Fiscal - Serviços/Mercadorias;

II

razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

III

data limite para emissão;

IV

número de ordem, número da via e data de emissão do documento;

V

nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do usuário dos serviços;

VI

quantidade, descrição e preços, unitário e total, das mercadorias e dos serviços;

VII

a expressão "ISS e ICMS Já Incluídos no Preço";

VIII

nome, endereço e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da última impressão, numero de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 57, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994