Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Departamento Geral de Patrimônio, com base nos documentos de que tratam o parágrafo único do art 3º e o art. 7º deste Decreto, atribuirá número de tombamento ao bem e fará o lançamento de sua incorporação no Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal.