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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Departamento Geral de Patrimônio, com base nos documentos de que tratam o parágrafo único do art 3º e o art. 7º deste Decreto, atribuirá número de tombamento ao bem e fará o lançamento de sua incorporação no Cadastro Geral de Bens Patrimoniais do Distrito Federal.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994