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Artigo 80 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 80

Os prazos estabelecidos neste Decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.

§ 1º

Os prazos só se vencem e se iniciam em dias em que haja expediente na repartição onde deva ser praticado o ato.

§ 2º

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior ao vencimento, quando o início ou o vencimento recair em final de semana, feriado, ponto facultativo ou, ainda, quando o expediente da repartição for encerrado antes da hora regulamentar.

Art. 80 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994