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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Concluída a obra, a unidade administrativa por ela responsável encaminhará ao Departamento Geral de Patrimônio os documentos constantes do artigo anterior, no prazo de cinco dias, contado da data da expedição da Carta de Habite-se.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994