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Artigo 78 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 78

A administração e o controle de bens patrimoniais do Distrito Federal, utilizados por entidades da administração descentralizada, regem-se pelas normas deste Decreto.

Art. 78 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994