Artigo 76, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
unidade administrativa - órgãos da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos.
II
órgão usuário - órgão integrante da estrutura da unidade administrativa que o bem patrimonial esteja situado.