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Artigo 76 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 76

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I

unidade administrativa - órgãos da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos.

II

órgão usuário - órgão integrante da estrutura da unidade administrativa que o bem patrimonial esteja situado.

Art. 76 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994