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Artigo 75 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 75

O Secretário de Fazenda e Planejamento representará contra o titular da unidade administrativa responsável, na hipótese de inobservância das normas deste Decreto.

Art. 75 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994