Artigo 75 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O Secretário de Fazenda e Planejamento representará contra o titular da unidade administrativa responsável, na hipótese de inobservância das normas deste Decreto.