Artigo 74 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O agente setorial de patrimônio que tomar conhecimento de infração às disposições deste Decreto deverá comunicar o fato ao Departamento Geral de Patrimônio, sob pena de co-responsabilidade.