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Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 73

Pelas infrações aos dispositivos deste Decreto serão aplicadas penas disciplinares, observado regime jurídico a que estiver subordinado o servidor infrator.

Art. 73 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994