Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Pelas infrações aos dispositivos deste Decreto serão aplicadas penas disciplinares, observado regime jurídico a que estiver subordinado o servidor infrator.