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Artigo 72, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 72

O inventário patrimonial consistirá na contagem física dos bens e em sua comparação com os registros da Carga Geral, devendo ser acompanhado de:

I

cópia do ato que designou a comissão encarregada do levantamento físico dos bens patrimoniais;

II

registro patrimonial, descrição, valor, estado de conservação e localização dos bens móveis;

III

localização, características, registro patrimonial, número de registro em cartório e valor dos bens imóveis;

IV

declaração, firmada pela comissão, de que o levantamento implicou averiguação in loco da existência real dos bens móveis e confirmação da propriedade dos imóveis;

V

demonstrativo das incorporações, transferências e desincorporações de bens patrimoniais ocorridas no período;

VI

relatório a respeito das irregularidades apuradas, e das condições de guarda e uso dos bens;

VII

relação dos bens que não constam da Carga Geral, assim como dos não localizados, e informações sobre as providências adotadas pela unidade administrativa, visando a regularizar a situação.

Parágrafo único

O inventário patrimonial será encaminhado, em duas vias, ao Departamento Geral de Patrimônio, até o dia, 31 de janeiro de cada ano.

Art. 72, III do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994