Artigo 72 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O inventário patrimonial consistirá na contagem física dos bens e em sua comparação com os registros da Carga Geral, devendo ser acompanhado de:
I
cópia do ato que designou a comissão encarregada do levantamento físico dos bens patrimoniais;
II
registro patrimonial, descrição, valor, estado de conservação e localização dos bens móveis;
III
localização, características, registro patrimonial, número de registro em cartório e valor dos bens imóveis;
IV
declaração, firmada pela comissão, de que o levantamento implicou averiguação in loco da existência real dos bens móveis e confirmação da propriedade dos imóveis;
V
demonstrativo das incorporações, transferências e desincorporações de bens patrimoniais ocorridas no período;
VI
relatório a respeito das irregularidades apuradas, e das condições de guarda e uso dos bens;
VII
relação dos bens que não constam da Carga Geral, assim como dos não localizados, e informações sobre as providências adotadas pela unidade administrativa, visando a regularizar a situação.
Parágrafo único
O inventário patrimonial será encaminhado, em duas vias, ao Departamento Geral de Patrimônio, até o dia, 31 de janeiro de cada ano.