Artigo 70 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O inventário dos bens patrimoniais será feito anualmente, em cada unidade administrativa, detalhado por órgão usuário.