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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Em caso de imóvel edificado pelo Distrito Federal, a incorporação será efetivada após a conclusão final da obra, à vista dos seguintes documentos:

I

documento que comprove a propriedade do terreno;

II

Carta de Habite-se;

III

termo de recebimento definitivo da obra;

IV

documento de que conste o valor global da obra - Nota de Empenho;

V

memorial descritivo.

Parágrafo único

Em se tratando de construções de pequeno porte, como abrigos nas paradas de ônibus, passarelas para pedestres e assemelhados, será dispensada a exigência constante dos incisos I e II deste artigo.

Art. 7º, IV do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994