Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em caso de imóvel edificado pelo Distrito Federal, a incorporação será efetivada após a conclusão final da obra, à vista dos seguintes documentos:
I
documento que comprove a propriedade do terreno;
II
Carta de Habite-se;
III
termo de recebimento definitivo da obra;
IV
documento de que conste o valor global da obra - Nota de Empenho;
V
memorial descritivo.
Parágrafo único
Em se tratando de construções de pequeno porte, como abrigos nas paradas de ônibus, passarelas para pedestres e assemelhados, será dispensada a exigência constante dos incisos I e II deste artigo.