Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A inspeção poderá efetuar o levantamento físico dos bens existentes em qualquer unidade administrativa, facultada a utilização do processo de amostragem.
Parágrafo único
Se da amostragem ficar constatada a falta de bens, poderá ser solicitado levantamento completo da unidade administrativa ou do órgão usuário.