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Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 69

A inspeção poderá efetuar o levantamento físico dos bens existentes em qualquer unidade administrativa, facultada a utilização do processo de amostragem.

Parágrafo único

Se da amostragem ficar constatada a falta de bens, poderá ser solicitado levantamento completo da unidade administrativa ou do órgão usuário.

Art. 69 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994