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Artigo 67, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 67

O exercício de inspeção consiste, basicamente, em:

I

verificar a existência do bem;

II

verificar seu estado de conservação e uso;

III

verificar as condições de guarda;

IV

examinar a documentação pertinente à administração patrimonial;

V

verificar o cumprimento das normas de administração patrimonial;

VI

propor a adoção de providências administrativas.

Art. 67, I do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994