Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O exercício de inspeção consiste, basicamente, em:
I
verificar a existência do bem;
II
verificar seu estado de conservação e uso;
III
verificar as condições de guarda;
IV
examinar a documentação pertinente à administração patrimonial;
V
verificar o cumprimento das normas de administração patrimonial;
VI
propor a adoção de providências administrativas.