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Artigo 65 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 65

Os servidores designados para exercer a inspeção, quando no exercício dessa atividade, terão acesso a todas as dependências onde existam ou possam existir bens patrimoniais.

Art. 65 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994