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Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 64

Compete ao Departamento Geral de Patrimônio a inspeção da administração dos bens patrimoniais.

Art. 64 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994