Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Cadastro será alterado sempre que ocorrer modificação na característica, movimentação ou desincorporação dos bens.