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Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 63

O Cadastro será alterado sempre que ocorrer modificação na característica, movimentação ou desincorporação dos bens.

Art. 63 do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994