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Artigo 62, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 62

O Departamento Geral de Patrimônio manterá Cadastro Geral dos Bens Patrimoniais do Distrito Federal, implantado por sistema de processamento de dados, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

registro patrimonial ;

II

especificação do bem;

III

classificação patrimonial;

IV

valor de incorporação;

V

número do processo referente à incorporação;

VI

unidade administrativa de situação do bem;

VII

data da incorporação.

Parágrafo único

O Cadastro de que trata este artigo será organizado por unidade administrativa.

Art. 62, VII do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994