Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Departamento Geral de Patrimônio manterá Cadastro Geral dos Bens Patrimoniais do Distrito Federal, implantado por sistema de processamento de dados, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
registro patrimonial ;
II
especificação do bem;
III
classificação patrimonial;
IV
valor de incorporação;
V
número do processo referente à incorporação;
VI
unidade administrativa de situação do bem;
VII
data da incorporação.
Parágrafo único
O Cadastro de que trata este artigo será organizado por unidade administrativa.