Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Termo de Produção, Nascimento e Captura é o documento que se destina a registrar a produção, o nascimento e a captura de bem patrimonial móvel ou semovente.
§ 1º
O documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do órgão onde ocorrer o fato, por ocasião da captura, do nascimento ou do término da produção, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
número;
II
unidade administrativa e código;
III
órgão emitente e código;
IV
caracterização e valor do bem, data da captura, do nascimento ou do término da produção;
V
data, assinatura e matricula do emitente.
§ 2º
O Termo de Produção, Nascimento e Captura será emitido em três vias, com a seguinte destinação: 1ª via - Departamento Geral de Patrimônio; 2ª via - órgão setorial de patrimônio; 3ª via - órgão emitente.