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Artigo 60, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 60

Termo de Produção, Nascimento e Captura é o documento que se destina a registrar a produção, o nascimento e a captura de bem patrimonial móvel ou semovente.

§ 1º

O documento de que trata este artigo será emitido pelo titular do órgão onde ocorrer o fato, por ocasião da captura, do nascimento ou do término da produção, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

número;

II

unidade administrativa e código;

III

órgão emitente e código;

IV

caracterização e valor do bem, data da captura, do nascimento ou do término da produção;

V

data, assinatura e matricula do emitente.

§ 2º

O Termo de Produção, Nascimento e Captura será emitido em três vias, com a seguinte destinação: 1ª via - Departamento Geral de Patrimônio; 2ª via - órgão setorial de patrimônio; 3ª via - órgão emitente.

Art. 60, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994