Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O processo de aquisição de bem imóvel tramitará, para fins de incorporação, pelo Departamento Geral de Patrimônio.