Artigo 59, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Termo de Ocorrência é o documento em que a inspeção do Departamento Geral de Patrimônio relata as irregularidades constatadas na administração patrimonial do Distrito Federal .
§ 1º
O documento de que trata este artigo será emitido pelo servidor que presidir a inspeção, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
numero;
II
unidade administrativa e código da unidade inspecionada;
III
órgão usuário e código do órgão inspecionado;
IV
identificação do responsável pelo bem;
V
irregularidades constatadas (descrição dos fatos);
VI
dispositivos legais infringidos;
VII
ciente do responsável pelo bem;
VIII
data e assinatura do inspecionado;
IX
data, assinatura e matrícula do emitente.
§ 2º
O Termo de Ocorrência será emitido em três vias, com a seguinte destinação: 1ª via - acompanha o relatório de inspeção; 2ª via - Departamento Geral de PatrimÔnio; 3ª via - unidade administrativa inspecionada.