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Artigo 59, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 59

Termo de Ocorrência é o documento em que a inspeção do Departamento Geral de Patrimônio relata as irregularidades constatadas na administração patrimonial do Distrito Federal .

§ 1º

O documento de que trata este artigo será emitido pelo servidor que presidir a inspeção, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

numero;

II

unidade administrativa e código da unidade inspecionada;

III

órgão usuário e código do órgão inspecionado;

IV

identificação do responsável pelo bem;

V

irregularidades constatadas (descrição dos fatos);

VI

dispositivos legais infringidos;

VII

ciente do responsável pelo bem;

VIII

data e assinatura do inspecionado;

IX

data, assinatura e matrícula do emitente.

§ 2º

O Termo de Ocorrência será emitido em três vias, com a seguinte destinação: 1ª via - acompanha o relatório de inspeção; 2ª via - Departamento Geral de PatrimÔnio; 3ª via - unidade administrativa inspecionada.

Art. 59, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994