Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Termo de Recolhimento de Bens Móveis é o documento que se destina ao recolhimento de bens de recuperação antieconômica, inservíveis ou ociosos não redistribuídos.
§ 1º
O documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio antes do recolhimento do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
número;
II
unidade administrativa e código emitente;
III
órgão e código de situação do bem;
IV
órgão e código de destino do bem;
V
número de tombamento, especificação e valor do bem;
VI
estado dos bens: inservível, ocioso ou de recuperação antieconômica;
VII
data, assinatura e matrícula do emitente;
VIII
declaração de recebimento dos bens;
IX
data, assinatura e matrícula do destinatário.
§ 2º
O Termo de Recolhimento de Bens Móveis será emitido em três vias, com a seguinte destinação: 1ª via - Departamento Geral de Patrimônio; 2ª via - órgão destinatário - recolhedor; 3ª via - órgão setorial de patrimônio - emitente.