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Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16109 de 01 de Dezembro de 1994

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 58

Termo de Recolhimento de Bens Móveis é o documento que se destina ao recolhimento de bens de recuperação antieconômica, inservíveis ou ociosos não redistribuídos.

§ 1º

O documento de que trata este artigo será emitido pelo agente setorial de patrimônio antes do recolhimento do bem, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

número;

II

unidade administrativa e código emitente;

III

órgão e código de situação do bem;

IV

órgão e código de destino do bem;

V

número de tombamento, especificação e valor do bem;

VI

estado dos bens: inservível, ocioso ou de recuperação antieconômica;

VII

data, assinatura e matrícula do emitente;

VIII

declaração de recebimento dos bens;

IX

data, assinatura e matrícula do destinatário.

§ 2º

O Termo de Recolhimento de Bens Móveis será emitido em três vias, com a seguinte destinação: 1ª via - Departamento Geral de Patrimônio; 2ª via - órgão destinatário - recolhedor; 3ª via - órgão setorial de patrimônio - emitente.

Art. 58, §1º, VI do Decreto do Distrito Federal 16109 /1994